Recentemente, na data de 26/06/2023, o Ministro André Mendonça, do STF, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos pendentes de julgamento relativos ao tema de Repercussão Geral nº 985 (Recurso Extraordinário nº 1.072.485 PR), no qual a Corte ainda irá apreciar o pedido de modulação de efeitos da tese fixada, qual seja: legalidade de incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pelas empresas aos empregados a título de terço constitucional de férias.

Para uma melhor compreensão do tema, é válido relembrar que o STF, em agosto de 2020, julgou o Tema de Repercussão Geral nº 985 fixando a tese de que é legítima a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores do terço de férias gozadas. Ocorre que, antes do referido julgamento do STF, era pacífico no Poder Judiciário o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de não incidência das contribuições do terço de férias (REsp nº 1230957/RS).

Em razão dessa brusca alteração da jurisprudência, torna-se de suma importância que o STF avalie a possibilidade de modular os efeitos do julgamento proferido na Corte, posto que antes da tese fixada pelo Supremo os contribuintes estavam respaldados pela jurisprudência pacífica do STJ para não realizar o pagamento das contribuições sobre o terço.

Assim, a modulação de efeitos tem a finalidade de que a Corte decida se os efeitos do julgamento serão retroativos ou se valem somente a partir da data do julgamento (31/08/2020), como o STF já fez em casos similares, como exemplo, na discussão de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.

No caso do terço, se o STF não modular os efeitos do julgamento realizado em 31/08/2020, a Receita Federal poderá cobrar os valores passados não recolhidos pelas empresas, o que de acordo com um estudo realizado pela ABAT (Associação Brasileira de Advocacia Tributária), representa uma dívida entre 80 e 100 bilhões para as empresas. Por outro lado, se não houver a modulação, aqueles que pagaram normalmente as contribuições sobre os valores do terço, anteriores ao julgamento do STF, consequentemente perdem o direito do crédito para compensação/restituição junto à Receita Federal.

O pedido de suspensão nacional foi realizado pela ABAT em razão dos Tribunais Regionais Federais estarem aplicando o entendimento fixado no Tema 985 sem a observância da possibilidade de eventual modulação de efeitos da tese. Para o Ministro André Mendonça a paralisação dos processos trata-se de uma medida que evita resultados desiguais para contribuintes em situações equivalentes, o que é reforçado pelo fato de não haver previsão de   análise da modulação por parte do STF.

Nesse cenário, entendemos que a decisão do STF é acertada e por ora beneficia os contribuintes, pois evita o trânsito em julgado dos processos, bem como impossibilita a cobrança dos valores por parte da Receita Federal antes do pronunciamento final sobre a modulação. A nosso ver acreditamos que há boas chances da Corte modular os efeitos nesse caso em específico do terço de férias para aplicação do entendimento somente para fatos posteriores do julgamento, considerando a relevante alteração jurisprudencial envolvendo o tema.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.

Everson Santana                                                                 
eversonsantana@mandaliti.com.br