Na data de ontem, 13/05/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão de que declarou indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do Pis e Cofins, conhecida como a tese do século, tendo a Suprema Corte modulado os efeitos do julgado.

No julgamento dos embargos restou decido, por maioria dos votos, que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS tem efeitos a partir de 15 de março de 2017, data em que a corte declarou que o imposto estadual do ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições federais do PIS e COFINS, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data do julgamento que declarou indevida a incidência do imposto na base de cálculo das contribuições.

Na oportunidade prevaleceu o entendimento da Corte que o ICMS a ser restituído trata-se do destacado na nota fiscal, e não o efetivamente recolhido.

Diante desse cenário da modulação dos efeitos pelo STF, temos as seguintes situações:

- aqueles que pleitearam em juízo até 15/03/2017, tiveram seus direitos resguardados, podendo fazer a restituição de todo o período objeto da ação;

- aqueles que não pleitearam em juízo, ainda, poderão fazê-lo, e terão resguardado o direito de restituição dos valores indevidos recolhidos, até 15/03/2017.

Assim, muito embora a Suprema Corte tenha realizado essa modulação dos efeitos do julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, entendemos que os contribuintes no geral permaneceram vitoriosos na tese, havendo uma pequena perda do direito de restituição do crédito tributário.

Aconselhamos que aqueles que ainda não pleitearam em juízo o direito de restituição, o façam o mais breve possível.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.

 

Everson Santana                                                        Fernanda Teodoro Arantes
eversonsantana@mandaliti.com.br                    fernandaarantes@mandaliti.com.br