A Recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça a necessidade de observância à natureza do objeto social das associações e ao momento da filiação dos associados, especialmente quando se trata de compensação tributária.

Conforme tese fixada para o Tema n.º 1.119 da Repercussão Geral, as associações podem propor ações coletivas para defender os interesses tributários de seus associados, sem necessidade de autorização expressa ou apresentação de lista nominal dos filiados. No entanto, essa prerrogativa não se aplica a associações com objeto social genérico ou sem vínculo claro com determinado segmento econômico de seus associados.

A jurisprudência do STF tem destacado que, nesses casos, a legitimidade para representar interesses individuais de associados em ações coletivas depende da comprovação de que o objeto social da entidade está diretamente relacionado à atividade desempenhada pelos associados.

Esse posicionamento tem impactos diretos sobre o direito à compensação tributária, especialmente para aqueles que se filiam à associação após o ajuizamento da ação coletiva. A Corte entende que, quando se trata de entidade de escopo genérico, apenas os filiados até o momento da propositura da ação podem ser beneficiados pela decisão judicial.

Foi o que ocorreu em caso recente analisado pelo STF. Uma associação impetrou mandado de segurança coletivo visando à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, além do reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos indevidamente. Após o trânsito em julgado, um contribuinte que se filiou à associação somente após o ajuizamento da ação teve seu pedido de habilitação de crédito indeferido pela Receita Federal, sob o argumento de que não restou comprovada a filiação à referida associação no momento do ajuizamento da ação coletiva.

Diante da negativa, o contribuinte ajuizou mandado de segurança individual, alegando a aplicação da Súmula n.º 629 do STF e do Tema 1119, que dispensam a autorização expressa e a comprovação de filiação prévia para o ajuizamento de ação coletiva por associações. A primeira instância acolheu o pedido, mas o Tribunal reformou a sentença, considerando que o objeto social da associação era genérico e a execução coletiva estava restrita aos filiados no momento da propositura da ação.

Ao analisar recurso interposto no mandado de segurança individual, o Ministro Dias Toffoli negou seguimento, reafirmando que os benefícios da ação coletiva não se estendem a associados filiados posteriormente, quando se tratar de associação genérica, não sendo aplicável a Súmula n.º 629 e a tese do Tema 1119.

Portanto, diante desta decisão, os contribuintes devem redobrar a atenção ao se filiarem a associações para usufruir dos efeitos de ações coletivas. No caso, é imprescindível que o objeto social da entidade seja compatível com a atividade econômica do contribuinte. Do contrário, há o risco de não reconhecimento do direito à compensação tributária, mesmo havendo decisão favorável à associação.


Texto por:
Mauro Pupim – Coordenador Jurídico
mauropupim@jbmlaw.com.br