Na última terça-feira, 03 de março de 2020, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.570.980, determinou que a base de cálculo de incidência das contribuições parafiscais está limitada a 20 salários mínimos.

Decisão que vai ao encontro da decisão anteriormente proferida pelo próprio STJ nos autos do Resp 1.241.362/SC, em 2017.

Em ambos os casos, analisados pelo Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos proferidos pela Corte Superior reconheceram que com o advento da Lei nº 6.950/81 houve a unificação da base de cálculo das contribuições sociais para incidência sobre o limite de 20 salários mínimos, e que, com o advento do Decreto nº 2.318/86 que alterou o limite de incidência das contribuições previdenciárias, o mesmo não teria alterado o limite da base de cálculo de incidência das contribuições parafiscais, que continuaram limitadas a 20 salários mínimos.

Assim, reiteremos a importância do tema, já que as empresas vêm recolhendo as contribuições parafiscais sobre o total das folhas de salário e não sobre o limite a 20 salários mínimos, nesse sentido, para garantia do direito a essa limitação e adequado recolhimento, aconselhamos a propositura de medida judicial.

Aproveitamos para reiterar que a inconstitucionalidade da incidência dessas contribuições, sobre a folha de salário, também é matéria que está em análise pelo STF, pautada para julgamento em repercussão geral dia 30.04.2020.

Para mais esclarecimentos estamos à disposição e contamos com uma equipe especializada para atendê-los.

Fernanda Teodoro Arantes
fernandaarantes@mandaliti.com.br