Recentemente, um estudo encomendado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), denominado “Quem somos. A Magistratura que queremos” trouxe um quadro de informações resultante de questionários respondidos por Magistrados, Desembargadores e Ministros dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal.

Dentre as várias e importantes questões trazidas pelo estudo, uma delas diz respeito ao sistema de súmulas e precedentes vinculantes, mencionando o percentual de concordância dos Magistrados em relação a sua independência na interpretação das leis e sua respectiva aplicação.

A proposição acima mencionada, respondida na pesquisa pelos Magistrados de primeiro grau, Desembargadores e Ministros dos Tribunais Superiores, trouxe os seguintes resultados:

OpçõesMagistrados primeiro grauDesembargadoresMinistros Tribunais Superiores
Discorda Muito25,9%25%55%
Discorda pouco21,8%18,5%5%
Concorda pouco31,8%37,3%30%
Concorda muito20,5%19,2%10%

Somem-se a estes dados uma estatística disponibilizada pelo Superior Tribunal de Justiça em maio de 2019, informando que entre janeiro e maio o Tribunal recebeu 36.103 processos novos, originários e recursais, aumentando o acervo e os assuntos para julgamento.

Mas o que estas estatísticas têm em comum?

O artigo 926 do Código de Processo Civil menciona que “Os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica, bem como buscar garantir maior agilidade na solução dos litígios.

Os números apresentados, contudo, depõem contra este espírito uniformizador do Código de Ritos, relevando que não há segurança jurídica nas decisões, se serão mantidas ou reformadas, mesmo nos casos em que a matéria litigiosa colha estribo em precedentes e súmulas, na medida em que boa parte dos Desembargadores e até mesmo Ministros dos Tribunais Superiores “discordam muito” de tal sistema.

Resta concluir, portanto, que, enquanto o Poder Judiciário não firmar trégua com os sistemas de precedentes e súmulas, para os jurisdicionados não haverá tranquilidade, tampouco estabilidade nas relações jurídicas. Afinal, o autor, ainda que ganhe, não poderá criar concretas expectativas quanto à preservação de sua vitória, no âmbito judicial.

Tal circunstância, nociva, apresenta-se especialmente prejudicial para as empresas, que, sem a salvaguarda de uma jurisprudência harmônica, não saberão até quando efetivamente precisam manter valores provisionados.

Marco Aurélio F. Yamada
mfyamada@jbmlaw.com.br


Rafael Souto Parisi
rafaelparisi@jbmlaw.com.br