Nesta quarta-feira, 23/09/2020, num placar de 6x4, o STF por maioria dos votos julgou o Recurso Extraordinário nº 603.624, sob a sistemática de repercussão geral, fixando a tese de que “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”.

Com esse julgamento o STF põe fim a uma discussão antiga que vem sendo travada pelos contribuintes no Poder Judiciário almejando o afastamento das denominadas contribuições ao “Sistema S” sobre a folha de salários das empresas, tendo em vista a inconstitucionalidade destas com o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001 que inseriu o artigo 149, § 2º na Constituição Federal de 88, trazendo um rol taxativo de bases de cálculo para a incidência das contribuições, dentre os quais, não há menção à folha de salários dos empregados.

O julgamento teve início na corte com o voto da relatora, Ministra Rosa Weber, dando provimento ao recurso para fixar a tese de inconstitucionalidade das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, a qual entendeu que os referidos tributos não foram recepcionados pela Emenda Constitucional nº 33/2001 (art. 149, III, ‘a’, da CF), pois a norma fixou um rol taxativo de bases de cálculo. 

Entretanto, divergindo da relatora, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu o voto vencedor entendendo que o advento Emenda Constitucional nº 33/2001 não fixou bases de cálculo taxativas das contribuições em discussão, mas sim um rol meramente exemplificativo, destacando que limitar a atuação do Estado mediante interpretação literal do artigo 149, § 2º, III, da CF inviabiliza a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas.

Diante dessa derrota no Supremo, resta aos contribuintes buscar o Poder Judiciário para limitar a base de cálculo dessas contribuições ao teto de 20 salários mínimos com fundamento na lei 6.950/81 e no entendimento recentemente firmado pelo STJ (REsp nº 1.570.980/SP), pleito que vem sendo deferido por muitos juízes e tribunais no Brasil atualmente.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.


Everson Santana                                                   Fernanda Teodoro Arantes
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