Na última sexta-feira, 28/08/2020, o STF, por maioria dos votos, julgou o Recurso Extraordinário nº 1072485, sob a sistemática de repercussão geral, no qual restou decidido pela Corte ser legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos empregados a título do terço constitucional de férias.

O relator do recurso no supremo, Ministro Marco Aurélio, inicialmente consignou em seu voto que é imprescindível a habitualidade para fins de incidência da contribuição previdenciária, conforme decidido pela corte 2007 nos autos do julgamento do RE 565.160 (tema 20),oportunidade em que o STF analisou o alcance da expressão “folha de salários”, contida no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal.

Com base nisso, entendeu o Relator que o terço constitucional de férias possui natureza remuneratória, posto que auferida periodicamente no gozo de férias em complemento ao salário recebido pelo empregado, sendo irrelevante a ausência de prestação de serviços durante o período de férias.

O julgamento teve apenas um voto vencido, do Ministro Edson Fachin, tendo divergido de todos os integrantes da Corte, sob o fundamento de que a matéria em análise versa sobre matéria de natureza infraconstitucional, a qual o STJ anteriormente no julgamento do Resp 1.230.957 cristalizou o entendimento de que o terço constitucional de férias possui natureza indenizatória, não constituindo ganho habitual do empregado.

Com esse julgamento o STF altera bruscamente a situação dos empregadores, contribuintes no país, haja vista que até então, conforme mencionado anteriormente, o STJ possuía entendimento pacífico pela não incidência das contribuições sobre tal verba paga aos funcionários.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.

Everson Santana      Fernanda Teodoro Arantes                                            eversonsantana@mandaliti.com.br fernandaarantes@mandaliti.com.br