Na última sexta-feira, dia 21, o plenário virtual do STF decidiu ser constitucional a incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro como na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.

O julgamento se deu pela análise do tema 906 da repercussão geral, que consistia em definir, “à luz do art. 150, II, da Constituição Federal, se há, ou não, violação ao princípio da isonomia, no tocante à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, ante a equiparação do importador ao industrial, quando o primeiro não o beneficia no campo industrial.”

Neste julgamento, os Ministros do STF, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso extraordinário do contribuinte, fixando a seguinte tese:

"É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”. 

O Ministro Marco Aurélio, relator do RE 946648 (leading case), votou pela inconstitucionalidade da cobrança, tendo sido acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Luis Roberto Barroso.

Contudo, seis foram os votos pela constitucionalidade da cobrança, tendo vencido a União Federal e a indústria nacional, nos termos do voto divergente, do Ministro Dias Toffoli, o qual entendeu ser “constitucional a nova incidência do IPI sobre os produtos importados quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que eles não tenham passado por industrialização no Brasil”.

Desta forma, o Plenário virtual do STF concluiu ser devida a cobrança do IPI em dois momentos: no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.


Patrícia Bove Gomes                                                       
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Fernanda Teodoro Arantes
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