Nesta terça-feira, 17/05/2022, o Ministro Alexandre de Moraes analisou os pedidos cautelares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, ABIMAQ (ADI 7066), pelo Governador do Estado de Alagoas (ADI 7070), pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, SINDISIDER (ADI 7075) e pelo Governador do Estado do Ceará (ADI 7078), nas quais se questiona os efeitos da Lei Complementar 190/2022 que trata da cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. 

Em síntese, as entidades que representam os contribuintes buscaram um provimento cautelar defendendo a necessidade de observância do princípio da anterioridade anual previsto no art. 150, III, “b” da Constituição Federal, de maneira que o ICMS DIFAL seja exigido somente a partir de 1º de janeiro de 2023, haja vista o fato da LC 190/2022 ter criado uma nova relação jurídica a fim de exigir a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes localizados em outros Estados, pois antes da Emenda Constitucional nº 87/15 nessas operações era devido o ICMS somente ao Estado de origem do remetente.

Todavia, o pedido liminar formulado pela ABIMAQ fora indeferido, pois o relator entendeu que a Emenda Constitucional nº 87/15 não instituiu ou majorou tributo, sob o fundamento de que anteriormente a essa norma já existia o diferencial de alíquotas de ICMS nas operações que destinavam mercadorias e serviços à consumidores finais contribuintes do imposto. Em seu entendimento a referida emenda constitucional apenas ampliou essa técnica de repartição de receitas entre os Estados na hipótese em que consumidor final não é contribuinte do imposto.

Não obstante, o Alexandre de Moraes ressaltou que o STF ao julgar o RE 1.287.019-RG e ADI 5469 no ano de 2021 apontou a impossibilidade da alteração normativa em questão se consolidar no mundo jurídico somente com a normatividade prevista na Constituição Federal, sendo necessária a edição de lei complementar, entretanto, a LC 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma.

Por outro lado, as liminares requeridas nas ações dos Estados de Alagoas e Ceará foram indeferidas sob o fundamento de inexistência de perigo da demora, porque questionavam a previsão do art. 3º da LC 190/2022 que versa sobre a observância do princípio da anterioridade nonagesimal e já transcorreram mais de 90 dias da publicação da norma. 

É salutar frisar que, embora a decisão proferida não seja favorável ao pleito dos contribuintes, esta não possui caráter definitivo, de modo que a matéria ainda será apreciada posteriormente em julgamento colegiado com os demais ministros da corte

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Everson Santana                                                                    Fernanda Teodoro Arantes
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