Na data de 14/08/2020 o plenário do STF, por maioria dos votos, reconheceu a existência de Repercussão Geral nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.255.885/MT e no mérito reafirmou a jurisprudência  do corte para fixar a tese de que “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

A matéria foi levada à apreciação do Supremo em razão da negativa de seguimento do Recurso Extraordinário interposto por um contribuinte em face do acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 0800666842017812002650002 pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual entendeu que a movimentação de gado bovino de um estado para o outro, ainda que permaneça com o mesmo proprietário, constitui fato gerador do ICMS, conforme previsto no Código Tributário Estadual do Mato Grosso.

Após conhecer o recurso de Agravo em Recurso Extraordinário, o STF reconheceu a existência de repercussão geral do tema e passou a análise do mérito, de modo a ratificar a jurisprudência da corte e fixar o entendimento de que não incide ICMS no mero deslocamento de bens entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte localizados em estados distintos.

Como fundamento para decidir a controvérsia, no voto vencedor, o presidente da corte, Ministro Dias Toffoli, dentre outros argumentos, enfatizou que o STF ainda sob a égide da Constituição Federal anterior, já possuía entendimento jurisprudencial para que a incidência do ICM não bastava o simples deslocamento físico da mercadoria, mas sim que a saída do estabelecimento decorresse de negócio jurídico, ou seja, a efetiva realização do ato mercantil.

No voto também fora destacado que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico pela não incidência do ICMS nesses casos, consoante o teor da súmula 166 do STJ.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.


Everson Santana                                                       
eversonsantana@mandaliti.com.br


Fernanda Teodoro Arantes
fernandaarantes@mandaliti.com.br