Recentemente, em 12 de março de 2021, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, publicou acórdão, no qual, por unanimidade, restou decidido que não incide contribuições previdenciárias e contribuições de terceiros (Salário-Educação, Incra, Senac, Sesc e Sebrae) sobre os rendimentos auferidos nas stock options, sob o fundamento de que o referido plano não possui natureza remuneratória, e sim contratual.

Em síntese, a stock option trata-se de instrumento contratual por meio de qual uma empresa outorga opções de compra ou subscrição de ações aos seus empregados, administradores ou prestadores de serviços, de modo que estes tenham o direito de comprar ou subscrever futuramente ações da empresa, por um preço mais vantajoso em relação aos do mercado financeiro, após um período de carência previamente estipulado.

O voto proferido pelo relator do caso em comento, Desembargador Federal Wilson Zauhy, acertadamente destacou que o acréscimo patrimonial percebido nessa situação decorre de contrato mercantil e não da remuneração pela força do trabalho dos empregados, o que afasta a incidência das contribuições discutidas que recaem sobre a remuneração pela contraprestação dos serviços efetivamente prestados nos termos da legislação em vigência.

Decisões como essa, no sentido de declarar a natureza não remuneratória e consequente não incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os planos de stock options, vêm sendo pulverizada, podendo ser encontrada em outros Tribunais.

Contudo, o tema ainda é controverso no âmbito da Receita Federal e do Conselho Administrativo de Recursos – CARF, o qual em julgado proferido em março de 2018 manteve autuação lavrada em face de instituição financeira que exige contribuições previdenciárias sobre as stock options (Acórdão 9202-006.628), contudo, no mesmo ano em outro julgado o próprio CARF entendeu pela natureza não remuneratória das stock options, mas sim de ganho eventual, afastando a incidência de contribuições previdenciárias (Acórdão 2202-004.844).

Desta forma, considerando que a Receita Federal possui entendimento pela exigência das contribuições previdenciárias sobre o plano de stock options, bem como os julgados do CARF a respeito, ainda controversos, recomenda-se, por segurança, aos contribuintes, ajuizarem ações para afastar a incidência das contribuições previdenciárias e contribuições de terceiros sobre essa modalidade de compra de ações, bem como, obter a declaração do direito de repetição do indébito dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.

Everson Santana                                                                Fernanda Teodoro Arantes
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