Em 20/06/2021, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria de votos, deu provimento à apelação nº 5015428-47.2020.4.03.6100 para declarar o direito de restituir o indébito tributário reconhecido em sentença de Mandado de Segurança, por meio de expedição de precatório.

No caso, o Tribunal confirmou a sentença de primeira instância para autorizar a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS, em consonância com o julgamento do STF nos autos do RE nº 574.706/PR - tema 69 (Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS), bem como declarou o direito do contribuinte de compensar ou restituir, via precatório por meio de cumprimento de sentença, os valores recolhidos indevidamente.

O tema envolvendo a possibilidade de restituição, via precatório, de indébito tributário reconhecido em sede de Mandado de Segurança, é bastante delicado e controvertido e ainda enfrenta certa resistência por parte de membros do Poder Judiciário, visto que alguns julgadores entendem não ser possível a expedição de precatório em ação mandamental, pois consideram que esta não é substitutiva de ação de cobrança e não possui efeitos patrimoniais pretéritos nos termos das Súmulas 269 e 271/STF; há, ainda, outros, que entendem que o precatório só pode ser expedido para indébitos posteriores à impetração do mandamus.

Todavia, é importante ponderar que tais súmulas do Supremo Tribunal Federal publicadas na década de 60 restaram já superadas pelo avanço da jurisprudência atual dos Tribunais Superiores. Conforme brilhantemente ressaltado no acórdão do TRF3, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 461 de 2010, permite que o contribuinte escolha o recebimento, por meio de compensação ou via precatório, do indébito tributário certificado por sentença de natureza declaratória transitada em julgado.

Nesse sentido, os julgadores enfatizaram que o Código de Processo Civil de 1973 reconhecia como título executivo apenas as sentenças de natureza condenatória, todavia, no Código de Processo Civil de 2015, as sentenças de natureza declaratória também possuem força de título executivo judicial para fins de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 515, inciso I do CPC.

Ainda, foi destacado neste julgamento do TRF3, um ponto de extrema importância até mesmo aos interesses do Fisco, pois se o contribuinte for obrigado a ajuizar nova ação de natureza condenatória para restituir o indébito tributário reconhecido em Mandado de Segurança, o Fisco será condenado ao pagamento de verbas de sucumbência, verbas que não existem em Mandado de Segurança por previsão legal expressa.

Consideramos a citada decisão do TRF3 um excelente precedente, bem como extremamente importante para os contribuintes que discutem o indébito tributário por meio de ação mandamental, sendo a restituição via precatório, além da compensação, uma opção, a ser realizada, inclusive, por meio de cumprimento de sentença.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.


Everson Santana                                                            Fernanda Teodoro Arantes
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