A Receita Federal do Brasil, por meio da IN nº 2.121, publicada em dezembro de 2022, vedou o direito ao creditamento de Pis e da Cofins sobre a parcela do IPI paga ao fornecedor, pelo atacadista, varejista ou distribuidor. Tal vedação veio declarada no art. 170, caput e inciso, II, da referida Instrução Normativa:

Art. 170. As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706):
(...)
II - o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor;

Entretanto, tal vedação fere a Constituição Federal, art. 153 § 3°, inciso II, que garante o direito ao princípio da não cumulatividade do Pis/Cofins, bem como o inciso I do art. 3° das Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03, que garantem o creditamento de Pis/Cofins sobre os bens adquiridos para revenda, sem qualquer exclusão do valor correspondente ao IPI.

Além disso, tal vedação prevista na IN nº 2.121/22 acaba por aumentar a base calculada, ou seja, o valor do imposto a pagar, entretanto, a criação ou majoração de tributo apenas pode ser realizada por lei, pelo princípio da legalidade tributária, sendo necessário ainda a observância ao princípio da anterioridade.

Tal vedação e aumento da carga tributária atinge diretamente as empresas que fazem apuração do imposto de renda pelo lucro real, tendo em vista que, na apuração pelo lucro presumido, cabível para empresas com faturamento até R$ 78 milhões ano, o cálculo do Pis/Cofins será pela sistemática cumulativa, não havendo direito a crédito das mencionadas contribuições.

Considerando tal posicionamento da Receita Federal, a realização do creditamento de tal parcela, de forma administrativa, pela empresa adquirente do produto industrializado ou na saído do produto importado, pode gerar um passivo para a empresa, com possibilidade de autuação pela Receita Federal, acompanhada de multa, equivalente a 75% do tributo, além de juros Selic.

Motivo pelo qual, para afastar a aplicação do entendimento da Receita Federal, declarado na referida IN nº 2.121/22 e garantir o direito ao creditamento de Pis/Cofins sobre a parcela referente ao IPI do valor do bem adquirido, pelo varejista, atacadista ou distribuidor, que apuram o Pis/Cofins sobre a sistemática não-cumulativa, recomendamos que busquem no judiciário a garantia do direito amparado pela legislação e Constituição Federal.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.


Fernanda Teodoro Arantes
fernandaarantes@mandaliti.com.br